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Caixa deve pagar multa a comprador por atraso na entrega de imóvel



A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve decisão de primeira instância que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar multa ao comprador de um apartamento em Maceió, adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida, que deveria ter sido entregue em 12 de março de 2015.

TRF-5 concluiu que atraso se deveu à construtora, mas também à CEF

Divulgação

No recurso apresentado ao TRF-5, a Caixa alegou que não poderia responder pela demora na entrega do apartamento.

Ao examinar a apelação, porém, a 3ª Turma entendeu que o atraso se deveu à construtora, mas também à própria CEF, a quem cabia controlar e fiscalizar as obras, e não apenas ofertar financiamento imobiliário aos compradores.

Assim, condenou o banco a pagar multa fixada em 2% do valor atualizado do apartamento em 12 de março de 2015, mais 0,033% sobre o mesmo montante por dia de atraso (contados desde a data prevista para entrega do imóvel até a sua entrega efetiva ao comprador).

Segundo o tribunal, a tese aplicada foi a da "inversão da cláusula penal", que, no caso, impôs ao banco estatal as penalidades previstas pelo contrato de financiamento para eventual impontualidade do mutuário.

Alem disso, a Caixa terá de devolver ao comprador os valores pagos após a data marcada para a entrega, a título de "juros de obra" (encargos mensais pagos pelo comprador de um imóvel adquirido na planta, desde a assinatura do contrato de financiamento até a entrega das chaves).

No acórdão, a turma destacou que a taxa é legítima, mas não pode ser cobrada após o fim do prazo expressamente previsto no contrato para o término da construção. Com informações da assessoria do TRF-5.

0810929-41.2020.4.05.8000


Fonte: ConJur

 
 
 

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